10 Leis de mentira – ou: A (in)justiça branca

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Oprê ! Meu nome é Aloysio Letra e você está no blog do NEGRUME.

O povo NEGRO do Brasil é vitima histórica de diversas farsas, sendo juntamente a comunidade indígena a maior parcela da população a não ter o direito a JUSTIÇA e a vida plena em sociedade. Da história da escravidão imperial, velha República, Estado novo até chegarmos a atual globalização do racismo, a comunidade negra sempre foi oprimida, espoliada e enganada em nosso país. As leis, a policia e a dita “justiça” servem em geral para causar mortes, encarceramento em massa e desestruturação das familias, sobretudo as familias NEGRAS..

Entre o final do Império e o inicio da República inclusive, houveram um conjunto de medidas criadas para sufocar a comunidade negra logo após a abolição da escravatura. O antigo Código Criminal (1830)  tinha leis especificas para condenar condutas ligadas a população negra (como hoje!), leis como a lei de terras,  a classificação da vadiagem como crime e a proibição da capoeira são exemplos de medidas que foram amplamente aplicadas para combater a população negra. Por outro lado, as leis que seriam utilizadas para defesa dos direitos da comunidade negra sempre foram negligenciadas. Provavelmente você já ouviu o termo “pra inglês ver”. Poucas pessoas sabem porém, que este termo surge entre 1820/1830, quando da criação de leis abolicionistas ou “humanistas” que simplesmente não “pegavam” e não tinham efeito prático. Leis para “inglês ver” não são exceção quando se fala de leis que busquem promover a equidade racial na história do nosso país.

Este post tem como objetivo denunciar as leis que foram, ou são, em tese, um benefício a população negra, mas que na prática foram ou são pouco aplicadas, servindo apenas de base para, do ponto de vista legalista, se estabelecer (apenas formalmente) uma identidade de nação “democrata racial”.

Essas leis aqui citadas não tiveram o efeito prático desejado pela comunidade negra e não contaram com medidas culturais e educativas para melhorar seu efeito prático na sociedade.

É muito emblemático ver a quantidade de leis relacionadas a população negra existentes no Brasil do Império até o período da “Democracia”. Essa quantidade ao menos prova o quanto o racismo é recorrente e forte em nossa sociedade, pois havemos de concordar que não se aprovariam legislações sem que haja uma necessidade real de aplicação. Devemos lembrar também que o conjunto de mecanismos que formam a “justiça”, como por exemplo o método de seleção de jurí e o racismo institucional nas Universidades de Direito, fazem com que a maior parte das decisões judiciais sejam tomadas por pessoas BRANCAS e em geral de altas classes sociais. Isso tudo, espero que prove que NUNCA HOUVE DEMOCRACIA RACIAL NO BRASIL.

Vejamos as leis:

Constituição de 1824: A constituição dessa época, no parágrafo 19 do artigo 179, proibia “os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis”. Infelizmente mesmo assim os escravocratas mantinham todo tipo de tortura aos escravizados e há até livros que documentaram que no Brasil colonial tenha havido o aumento desses abusos apesar dessa lei.

Lei Feijó (1831): Lei sancionada em 7 de Novembro de 1831 que em tese proibia o trafico de escravizados e declaravam livres negros chegados ao país após sua publicação. Na prática o trafico de escravizados durou mais algumas décadas e os negros que desembarcaram no país não conseguiam reclamar sua liberdade através dela. Farsa !

Lei Eusébio de Queirós (1850): Lei sancionada em 4 de setembro de 1850, que proibia o tráfico internacional de negros. Surge principalmente devido à pressão da Inglaterra, por querer criar um mercado consumidor ativo para o capitalismo em implantação no Brasil.  O Partido Conservador, então no poder, passou a defender, no Poder Legislativo, o fim do tráfico negreiro. À frente dessa defesa esteve o ministro Eusébio de Queirós, que insistiu na necessidade do país tomar por si só a decisão de colocar fim ao tráfico, preservando a imagem de “nação soberana”. Na prática a lei ignorou por anos as rotas auxiliares do trafico negreiro além de fazer vistas grossas ao tráfico de escravizados no mercado interno brasileiro.

Lei do ventre livre (1871): Foi sancionada pelo Visconde do Rio Branco (1819-1880), do Partido Conservador, no dia 28 de setembro de 1871. Concedia liberdade aos filhos de escravizados nascidos a partir daquela data. Na prática o filho de negros escravizados ou era entregue ao governo ou permanecia na propriedade do Senhor do Engenho, junto à família até completar 21 anos. Claro, isso se sobrevivesse aos maus tratos do trabalho escravo até lá… Outra farsa !

Lei dos Sexagenários (1855): Sancionada em 28 de setembro de 1885, concedia liberdade apenas aos escravizados com mais de 65 anos, que já não dispunham de força e disposição para encarar as péssimas condições de trabalho. Na prática, essa lei não mudava em nada a relação dos “patrões” com os escravizados. De fato, dava mais autonomia aos donos dos grandes cafezais em dispensar mão-de-obra que não produzisse. Outro ponto importante: Poucos escravizados chegavam aos 60 anos, tornando a lei praticamente inútil a maioria dos negros escravizados.

Lei Áurea (1888): Em tese a lei responsável pela “liberdade” da população negra escravizada. Sancionada em 13 de maio de 1888. A Lei Áurea foi apresentada formalmente ao Senado Imperial por Rodrigo Augusto da Silva em 11 de maio. Foi assinada por sua bisneta Dona Isabel, e Rodrigo Augusto da Silva abolindo a escravatura no Brasil. Não houve porém qualquer medida de integração positiva da comunidade negra a sociedade da época, pelo contrário, como podem verificar no começo deste texto, houve um conjunto de leis criadas, entre o fim do Império e o começo da República, justamente para combater a população negra, o que a fez  ser deixada as margens da sociedade, mantendo muitas vezes uma relação servil ou de subalternidade. Essa seria uma das grandes farsas de nossa história e uma medida para promover o Império como “benfeitor” , mesmo Império que foi antes um dos maiores agentes no processo da escravização de pessoas NEGRAS.

Lei Afonso Arinos (1951): Em 3 de julho de 1951, o Congresso brasileiro aprovou a Lei 1.390, que transformou em contravenção penal qualquer prática resultante de preconceito de raça ou cor. Batizada de Lei Afonso Arinos em homenagem a seu autor. A eficácia desta lei, porém, permanece sob questão, pois quando o autor morreu, em 1990, aos 85 anos, não havia registro de sequer uma única prisão feita com base na lei. É historicamente vista como a primeira lei contra o racismo, mas não trouxe resultados efetivos, já que o preconceito e a discriminação eram encarados apenas como meras contravenções e o mito da democracia racial  era muito difundido à época.

Lei Caó (1989): Lei nº 7.716 de 5 de janeiro de 1989, que ficou conhecida como Lei Caó, em homenagem ao autor Carlos Alberto de Oliveira. A legislação define como crime o ato de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Também regulamentou o trecho da Constituição Federal que torna inafiançável e imprescritível o crime de racismo, após dizer que todos são iguais sem discriminação de qualquer natureza. Infelizmente essa conquista não surtiu também muito efeito, já que todo o núcleo de poder responsável pelas decisões judiciais seguem a normas e tendências intelectuais racistas, muito inclusive por serem formados de uma maioria BRANCA.

Lei do Ensino da história e cultura Afro-Brasileira (2003): A Lei 10.639/03 propôs novas diretrizes curriculares para o estudo da história e cultura afro-brasileira e africana. Por exemplo, os professores devem ressaltar em sala de aula a cultura afro-brasileira como constituinte e formadora da sociedade brasileira, na qual os negros são considerados como sujeitos históricos, valorizando-se, portanto, o pensamento e as ideias de importantes intelectuais negrxs brasileiros, a cultura (música, culinária, dança) e as religiões de matrizes africanas. Esta lei incluiu o dia 20 de Novembro como o dia da consciência negra, assumindo uma reivindicação que existia desde os anos 70. Sabemos porém através de relatos de vários professores e através de matérias de diversas mídias, que muitas vezes a aplicação da lei esbarra na falta de formação aos professores e sofre grande oposição na orientação racista e preconceituosa de pais, professores e diretores neo-pentecostais fundamentalistas.

Estatuto da Igualdade Racial (2010): Com mais de 5 anos de existência o Estatuto é lei vigente e é formado por um conjunto de medidas que visam a promoção da igualdade racial. Ele surge como demanda de movimentos sociais que pautaram sua necessidade durante mais de 10 anos. A intenção do estatuto é legislar e orientar medidas afirmativas, criação de secretarias específicas e medidas para equidade racial em diversas áreas como saúde, educação, trabalho, liberdade religiosa, etc; Infelizmente ao passar de demanda pública para ser votado na câmara, seu texto-base foi mutilado e diversas ações afirmativas foram negligenciadas, como por exemplo a obrigatoriedade de pelo menos 20% dos atores e figurantes de filmes e programas de televisão serem negros. Há ainda diversos setores da comunidade negra que denunciam haver poucos avanços no cumprimento dos diversos artigos do estatuto, além reclamarem de ele ser mal divulgado a população.

Importante dizer, segundo o último censo do IBGE, 53% da população do Brasil é negra e apesar de terem existido todas essas leis com pouco efeito ou com nenhum efeito, precisamos, nós NEGROS E NEGRAS, assumir nossa responsabilidade como cidadãos e fazer valer a existência das leis ainda vigentes, para que sejam postas em prática. Precisamos fazer valer nossos direitos e acima de tudo precisamos combater o racismo cotidianamente.

DENUNCIE O RACISMO: Para registrar uma queixa sobre racismo a vítima deve registrar um boletim de ocorrência em uma delegacia, pode ser a comum ou a específica, em São Paulo DECRADI – Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância. Telefone: (11) 3311-3300, em seguida, procurar um advogado para cuidar do processo – não é obrigatório um advogado para poder dar entrada no processo de discriminação racial, é possível contar com a Defensoria Pública – nucleo.discriminacao@defensoria.sp.gov.br ; Telefone: (11) 3101-0155 ramal 137. Se a discriminação ocorrer no ambiente de trabalho, a vítima pode procurar o Ministério Público do Trabalho. Se a discriminação não se referir especificamente a uma pessoa, procurar o Ministério Público do Estado.

Bora lutar por “todos meios necessários”.

Saravá NEGRADA  !

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